O ATUAL GOVERNO SERÁ LEGAL E LEGÍTIMO?

 

 

 

 

       Nas paisagens que o Tempo traça, há colinas em que podemos olhar o Passado e refletir sobre o Futuro. Vejo a República Velha, a dos “coronéis”, depois também chamada dos “bacharéis”. Durante a República Risonha e Franca de 1946, houve quem preconizasse que tudo se resolvesse por pareceres técnicos, única maneira de romper a tradição bacharelesca, responsável pelo “Idealismo na Constituição”. Meu olhar não alcança tão longe, mas consegue deter-se em 1955, quando o Congresso, apoiado em parte das Armas sublevadas e respaldado por parte da opinião política, violou duas vezes a Constituição na Novembrada, destituiu dois Presidentes e votou o estado de sítio. Apesar do golpe de Estado flagrante, todos mantinham sua fé no Supremo Tribunal Federal, que negou a segurança impetrada pelo Presidente Café Filho. Negou porque, na opinião de eminente Ministro, as Armas haviam feito o Direito.

 

      O Congresso Nacional decidiu restabelecer o título de Presidente da República para o Sr. João Goulart. Um observador político diria da desnecessidade disso ─ afinal, ele foi Presidente da República de 1961 até 1964. O que o Congresso agora diz é que ele foi Presidente até o fim de mandato em 1965. Foi?

 

      A decisão do Congresso é política e permitirá alterar os livros de História para confusão dos alunos de segundo grau, que não saberão como chamar os Chefes de Estado subseqüentes.  

 

      Olhando o passado da colina do Tempo, vejo o Senado Federal aprovar, em sessão anterior, decreto legislativo declarando nula a sessão de 2 de Abril de 1964, quando o Presidente do Congresso, senador Auro Soares de Moura Andrade, proclamou que o Brasil estava sem Governo e declarou empossado como presidente interino o deputado Ranieri Mazzilli.

 

      Pretendendo ser lógico, ocorreu-me a pergunta: se a sessão foi declarada nula, a posse de Mazzilli na Presidência igualmente é nula. Com o que, ao entrar no Planalto, levado por Auro de Moura Andrade, Mazzilli nada mais seria que um usurpador, como usurpadores seriam os Generais que tinham editado o Ato Institucional nº 1. Se eram usurpadores, todos os atos jurídicos que praticaram poderiam ser declarados nulos, a começar pela eleição de Castelo Branco. Eleito com base em lei feita por usurpadores, tudo o que Castelo fez deveria ser declarado ilegal e não existente. Pensando bem, inclusive a eleição de Tancredo Neves e de José Sarney, a transformação do Congresso em Constituinte e a própria Constituição de 1988, elaborada por um Congresso eleito segundo leis feitas por uma sucessão de usurpadores.

 

      A colina na planície do Tempo está envolta por pesada neblina que não permite que Passado, Presente e Futuro possam ser vistos com a clareza e a precisão do telescópio que fotografou Marte. Há outros que também se servem da colina para observar a Planalto do Tempo. Um deles ponderará: “Ainda que tenha havido usurpadores, tudo o que foi feito foi legal. Afinal, o que o Estado faz é legal! Pode não ser legítimo, mas, então, é uma outra história e dever-se-ia ter o cuidado de colocar as coisas nos seus devidos lugares”.

 

      É preciso ter muito cuidado quando se discute a legalidade e a legitimidade da ordem jurídica de determinado período. O Tribunal de Nuremberg que julgou a elite do regime nazista pronunciou as sentenças com base na “lei” criada para a ocasião, na medida em que não havia lei positiva internacional que permitisse condenar os autores dos crimes cometidos durante o III Reich. Um Tribunal secundário, que julgou os Juízes alemães, defrontou-se com esse problema: afinal, os Juízes julgaram com base na lei positiva vigente, que eram obrigados por juramento a cumprir. E no grande Tribunal, como se sabe, a norma jurídica (?) que permitiu a condenação dos réus foi feita não por um Estado, mas pelas quatro potências vencedoras porque eram vencedoras. Como escreveu o General Guderian, se os alemães tivessem ganho a guerra e julgado ingleses e norte-americanos pelo Código Penal Militar dos EUA, possivelmente as penas tivessem sido igualmente duras, se não mais em muitos casos. No pós-guerra, o vencedor faz a lei, cuja legalidade e legitimidade são dadas pelo triunfo das Armas.

 

      A decisão do Senado, declarando nula a sessão em que Goulart foi destituído, cuidou da legitimidade do ato de deposição sem que se entrasse no mérito da legislação que veio a seguir. A rigor, teria sido difícil ao Senado invocar a ilegitimidade da eleição de Castelo Branco, pois a oposição da época, se não votou no Marechal, participou da eleição, coonestando-a, portanto tornando-a legítima. Paulo Brossard foi o único, na eleição de Médici, a denunciar a ilegitimidade do processo, recusando-se a coonestá-lo. Descendo, agora, a terreno menos nobre ou cuidando de assunto vis, os membros do Congresso, situação e oposição, receberam seus vencimentos durante Governos militares porque autorizados a fazê-lo – e estavam autorizados por normas que se estabeleceram, agora, como ilegítimas.

 

      É dessa maneira, invocando-se princípios que não se cumprem na vida prática, que a História do Brasil de 1964 a 2013 é contada e será escrita. Não mais a partir de 1985 como querem alguns; afinal, a eleição de Tancredo e Sarney realizou-se de acordo com normas que um jurista poderia argüir de ilegítimas. E até mesmo a eleição do Congresso em 1986 poderia ser tida como tal, pois convocada e realizada com base no disposto na Constituição de 1969, que nada mais foi do que a emenda que a Junta Militar fez na de 1967, votada por um Congresso convocado por Ato Institucional baixado pelo Presidente Castelo Branco.

 

      Com o que, tendo por base a decisão do Senado ao anular a sessão em que Goulart foi cassado, pergunta-se: o regime em que vivemos é legal e legítimo ou não? E os últimos Governos?

 

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(publicado em “O Estado de S.Paulo” na edição de 11/02/2014)

 

 

 

 

 

 

 

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