Continuo aqui com as observações que vinha relacionando em artigo anterior, em que procurava caracterizar as forças sociais que estão em presença no jogo social e político brasileiro.
Ao terminar aquele artigo, eu falava em sistema.
Um sistema pode ser visto como uma estrutura porque é a abstração das relações que se observam em uma estrutura. No caso brasileiro, o Estado é a viga mestra dessa estrutura − e o é por duas razões: uma, porque controla os recursos escassos, no caso o Capital; outra, porque, enquanto soberano − nisso se distinguindo do Governo, apesar do que querem alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal −, pode organizar as relações sociais de maneira a controlá-las, tendo em vista o seu interesse. É nesse ponto que se imbricam Estado e Governo.
A discussão que segue, perdoem-me os leitores, é teórica.
O Estado, a teoria sempre o caracterizou como uma persona ficta, artificial como queriam os que se voltaram para essa nova realidade que surgiu já no Renascimento, na Europa. Dela, de sua vontade, derivam os poderes dos funcionários que governam em seu nome. É o Governo quem, agindo como funcionário do Estado, define em palavras e atos os interesses dele, Estado. Interesses esses que são permanentes, sob pena de não haver organização social e política que resista aos embates do convívio inter-individual, entre organizações particulares e corporativas e entre Estados tidos como soberanos e iguais, juridicamente.
A boa teoria ensina que o Governo não tem Poder. O Poder é próprio e exclusivo do Estado, a tal ponto que podemos dizer que Estado é Poder. O Governo apropria-se da Força decorrente do Poder, da qual se serve para impor aos súditos esse Poder, o do Estado, manifestado claramente na vigência da ordem jurídica. O Governo diz do Estado, mas não é o Estado.
O Estado, desde que surgiu como organização política da Sociedade, sempre foi visto como permanente, enquanto o Governo o foi como transitório − até mesmo nas monarquias. Nessas, a separação entre Estado e Governo é patente e sempre se expressou na frase: “O Rei morreu, viva o Rei”. Essa frase simboliza a dupla personalidade do Rei, pessoa física: é Governo, enquanto vive; é Estado enquanto a continuidade da Monarquia, vale dizer da Ordem política que se estabeleceu, que está presente na sua sucessão, de acordo com regras reconhecidas pela Sociedade ou por aqueles que exercem o poder (e a força dele decorrente) de decidir.
É tendo isso em vista que as revoluções, mesmo as que alteram a ordem social e política, como a russa, de 1917, mudam os fundamentos da Ordem, mas não eliminam o Estado enquanto fonte legal (e pretensamente legítima) da força com que os novos governantes impõem suas visões do mundo à Sociedade.
Os Estados, que são organizações nacionais, têm interesses nacionais permanentes. A manutenção da Ordem é um desses interesses para que ele possa ser administrado sem interrupções. A Lei dirá a forma pela qual este ou aquele Governo particular entende o que seja a Ordem e como mantê-la. A idéia, digamos assim, de que é interesse do Estado manter a Ordem decorre daquilo que alguns dos teóricos do Estado, como Heller, por exemplo, dão como sendo função do Estado, a ele inerente pelo simples fato de existir. Outra função, que produz outro interesse, é a territorial, isto é, manter as fronteiras do Estado tais como fixadas pela História, tratados, laudos arbitrais ou decisões de tribunais internacionais. São funções, como diz Heller, territorial e de coordenação, vale dizer de coordenação da vida social, de manutenção da Ordem. O desempenho dessas funções cabe ao Governo que, no que tange à coordenação, estabelecerá a forma pela qual ele, Governo, pretende que se articulem os diferentes grupos sociais.
Um exemplo permitirá compreender o que procuramos dizer com essa digressão teórica.
No Brasil, em 1937, o grupo civil e militar responsável pelo golpe de Estado estabeleceu, pela Constituição então outorgada, que o Estado brasileiro seria um Estado econômica e produtivamente organizado de forma corporativa. A Carta de 1937 não deixa dúvidas quanto a isso. O Conselho da Economia Nacional (artigos 57 e segs.) compunha-se, em igualdade de representação, de empregadores e empregados e uma de suas atribuições era “promover a organização corporativa da economia nacional”. O art. 140 vai mais longe: “A economia da produção será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos deste e exercem funções delegadas de poder público”.
Se o Conselho de Economia Nacional não chegou a funcionar e a cumprir as funções que dele eram exigidas, a organização da “economia da produção” foi regulada, ao estipular a Carta outorgada, no artigo 138, que a associação profissional ou sindical (de patrões e trabalhadores) seria livre, exercendo funções delegadas do poder público, mas só tendo direito de representar legalmente a categoria de produção se reconhecida pelo Governo. Disso escaparam apenas aquelas “categorias” que foram consideradas diretamente responsáveis pelo Estado e diretamente representativas dele, Estado, cujos direitos e deveres eram outros.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, determinou que os sindicatos operários e patronais seriam órgãos de colaboração do Estado, ficando presos a ele na medida em que só poderiam exercer suas atividades − inclusive nas reclamações salariais − se reconhecidos pelo Governo. Com isso, o Estado, pela Constituição de 1937 e pela CLT de 1943, identificou, ao nível governamental, os interesses políticos das direções sindicais operárias com os interesses sócio-econômicos da Indústria; e, mais importante, permitiu que o jogo político do sindicalismo oficial levasse os dirigentes sindicais operários a procurar nos patrões (se não encontrassem quem os protegesse no Governo), o apoio e a proteção necessários a defendê-los da ação do Ministério do Trabalho, do qual passaram a ser funcional e penalmente dependentes na medida em que o Governo controlava o destino do Imposto Sindical que todos os trabalhadores eram obrigados a pagar (um dia de salário por ano) ao sindicato legalmente representativo de sua categoria profissional. Os sindicatos patronais recolhiam o Imposto sindical com base num porcentual do capital social da empresa filiada ao sindicato.
O processo de redemocratização vivido a partir de setembro de 1946, quando se promulgou nova Constituição, não alterou essa relação dos sindicatos, patronais ou operárias, com o Estado. Pelo contrário, ratificou-a, da mesma forma que a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1, de 1969.
Haverá quem diga que a subordinação dos sindicatos ao Estado – administrada pelo Governo − não era “interesse inegociável do Estado”, não era, portanto, interesse nacional, visto que, no Governo Sarney, alterou-se a CLT e o Ministério do Trabalho deixou de controlar a aplicação do Imposto Sindical. Não é bem assim. Assim seria se a Constituição de 1988 tivesse devolvido aos sindicatos patronais e operários a liberdade de que gozavam antes de 1937.
A compreensão do processo político brasileiro exige que nos detenhamos, um minuto que seja, na análise do que dispõe nesse particular a Carta promulgada naquele ano pela Assembléia Nacional Constituinte.
A “Constituição Cidadã” é um primor de embuste ideológico: por um lado estabelece que a organização sindical é livre. Reza o artigo 5º, inciso XVII: “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. O inciso XVIII reafirma: “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. O inciso XX ainda é mais claro no tocante à liberdade que se concede aos cidadãos de associar-se ou não: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Isto por um lado. Por outro, toda a liberdade proclamada no artigo 5º desaparece no artigo 8º, cujo caput já diz o que de fato se pretende: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:” Seguem-se os incisos que estabelecem restrições à “livre associação” “I – A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente… [o Ministério do Trabalho…]”. O inciso II é mais claro nas restrições: “II – É vedada a organização de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados. Não podendo ser inferior à área de um Município”. Uma vez que a ordem dos fatores não altera o produto, cito a seguir o inciso V antes do IV para que se tenha clara idéia das restrições à liberdade de associação: “V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Agora, o inciso IV: “A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional [trabalhadores], será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Essa “contribuição prevista em lei” é o Imposto Sindical fixado pelo Estado Novo.
É nesse ponto, o da liberdade de associação e da obrigatoriedade da contribuição confederativa, prevista na Constituição Federal, e do Imposto Sindical, previsto em lei, que se tece a trama do que camuflará as políticas de Governo, confundindo-as com funções de Estado. E assim se dá, como diria Rousseau, a usurpação do Soberano.
– segue –
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx