A CRISE DO ESTADO – 2

 

 

    

     Continuo com a análise da crise do Estado brasileiro iniciada no último artigo. Valho-me, para construí-la, de pilares inusitados, pois que são, muitas vezes, esquecidos ou desprezados como pertinentes. E também me valho de reflexões de Vania Leal Cintra sobre a importância da consciência de Território à percepção, pela sociedade, do Estado como um valor a esta necessário.

 

     No início da formação do Brasil, a presença do Estado é tímida. Sem dúvida, Tomé de Souza trouxe, como Governador Geral da nova terra, instruções do Estado português que serviam aos interesses imediatos (por vezes mediatos) do Governo de Lisboa. A preocupação de fechar divisas entre as Capitanias para evitar o possível descaminho das riquezas atende a esse desejo. Ao atendê-lo, no entanto, a execução das instruções permitiu que, aos poucos, ganhasse corpo a idéia do Espaço Administrativo que começava a formar-se em cada uma dessas Capitanias − nas que tiveram êxito econômico, bem entendido. O fato histórico de os deputados brasileiros às Cortes de Lisboa, em 1820, identificarem-se entre si como pernambucanos, fluminenses ou paulistas, sendo vistos como brasileiros apenas pelos portugueses, é a indicação mais firme que se tem de que o espírito que se desenvolvia era regional − como se evidenciará pelo Espaço que a revolução de 1817 e a Confederação do Equador pretenderam tornar independente ou autônomo.

 

     São os autores da Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I, que cuidarão de unificar juridicamente o Território. Tarefa difícil, se tivermos em vista a Guerra dos Farrapos. Difícil, mas ainda assim frutífera, como demonstra o fim desse conflito, quando os rebelados contra a Coroa decidem iniciar parlamentações com o Império, entre outras razões para impedir a presença de Rosas no Território ao Sul.

 

     Para afirmar a correção do que digo nessa tentativa de avaliar a evolução institucional do País, bastará cotejar a Constituição imperial com todas as republicanas, votadas ou outorgadas depois de 1891.

 

     A idéia de Estado − tendo como um de seus elementos constitutivos um Território por ele ocupado no qual vigoram suas Leis − é nítida, para não dizer claramente expressa na Carta de 1824; nas republicanas, teve-se o triunfo da Federação na prática político-institucional e, no campo jurídico, ela pôde ser definida como autonomia das províncias que compuseram, como estados, a República: a nova configuração política pôde chamar-se, assim, República dos Estados Unidos do Brasil, ou, como hoje se denomina o País, República Federativa do Brasil. Mais importante ainda, o decreto nº. 1 baixado pelo Governo Provisório estabelecia que as províncias do Império passariam a denominar-se estados e, em sua soberania, elaborariam suas constituições.

 

     É possível fazer ainda um outro registro quando temos o Território como conditio realiter do Estado. O Território traz consigo a idéia de posse. Se Rousseau pôde escrever no “Discurso sobre a desigualdade” que o primeiro homem que cercou um pedaço de terra e disse: “isto é meu” fundou a sociedade civil, é porque a posse do Território exige, para que seja afirmada e respeitada, que se crie um Direito que a consagre. Podemos dizer que esta é a Lei da Terra. É, portanto, da posse da terra que nasce o Direito. É possível que o direito do mais forte ou o do primeiro ocupante tenha sido contestado pelos demais homens que com ele conviviam; seja o que for que tenha vindo depois terá sido sempre um Direito (convencionado) que irá legitimar a propriedade do solo.

 

     Isso sucede porque o solo é o primeiro elemento da Natureza com que o homem mantém contato real. E esse contato real lhe permite afirmar, perante os demais, sua condição de ser possessivo. E é a consciência da extensão da posse grupal da terra, do Espaço que o grupo ocupa, que permitirá que o Direito positivo ou costumeiro recepcione como Norma o ato individual a que se referia Rousseau, depois transformado em instituição convencionada da sociedade, portanto, produto da vontade grupal.

 

     Não basta, porém, que o Direito costumeiro ou positivo garanta a propriedade do Território; para que os homens possam erigir nele sua Casa e nele construir seu futuro é necessário que tenham de fato a idéia de que ocuparam um pedaço de terra e o fizeram seu. Ora, quando deixamos o campo do individual e adentramos o do estatal, essa consciência só aflorará se o Governo e o Povo a fizerem sua; e somente o poderão fazer pela consciência da posse soberana exercida pelo Estado. Essa consciência do Espaço estatal deve estar expressa na Constituição e marcada na consciência nacional.

 

     As constituições republicanas não a expressam − pelo contrário, o que se encontra nelas é um conflito insanável entre o Espaço Administrativo dos estados federados e o Espaço Estatal, nacional. O arcabouço jurídico republicano, todo ele, espelha esse conflito − uma contradição que não se resolve como se fosse possível manter-se uma “dupla consciência”.

 

     Por um lado, temos a afirmação do Estado nacional, entre outros, no campo do Direito Civil e do Direito Penal, como se os constituintes de 1891 e os que depois reformaram a Carta ou fizeram novas constituições tivessem tido um lampejo de consciência nacional e tivessem visto o risco que corriam os cidadãos se fosse deixado aos dominantes nos estados a tarefa de legislar sobre a Vida, a Morte, a Propriedade e a Família.

 

     Por outro lado, ainda que devendo conformar-se com a política distributiva de impostos, os estados reservaram-se competências que permitem que as relações de poder e dominação regional, quando não local, se interponham entre os grupos particulares e o Estado Nacional. Essa contradição na consciência dos constituintes levou a que o Governo tivesse, conforme já dito no artigo anterior, maior projeção que o Estado pela necessidade de que ele, Governo, contasse com o apoio dos Governadores estaduais ou dos partidos a eles ligados para realizar sua política. A “política dos Governadores” de Campos Salles é disso a prova.

 

     O processo de usurpação do Soberano pelo Governo concluiu-se na Constituinte de 1986, retratado na Constituição de 1988. Nela, a idéia de Território se esfumou como um pavio de vela que lentamente se consome. Basta ver, mais uma vez, o que dizia a Constituição de 1824 e o que rezam duas constituições republicanas, uma das quais aquela que nos governa.

 

     Constituição de 1824

      “Artigo 1º − O Império do Brasil é a associação Política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua Independência”.

 

     Constituição de 1891

      “Artigo 1º − A Nação brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se pela união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil”. (…)

 

     “Artigo 3º − Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.000 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada, para nela estabelecer-se a futura Capital Federal”.

 

     Constituição de 1988

      “Artigo 4º − Parágrafo único − A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

 

     Observe-se que, na primeira constituição republicana, o Estado, definido na Carta Imperial como a “associação Política de todos os cidadãos brasileiros”, transforma-se em “Nação por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias”. É como se o Território não pertencesse ao Estado Nacional; prova disto é o artigo 3º, que reserva uma área do Território para a União nela construir a Capital Federal.

 

     Na Constituição de 1988, se não é a Nação que se constitui pela união dos estados, é a República que é formada pela “união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal”, como reza o artigo 1º da referida Carta. A idéia de Estado Nacional erigido sobre um Território e constituído por Cidadãos, nítida no Império, fenece com a República e desaparece com a Constituição de 1988, que fixa como “princípio” que rege a República a busca da formação de uma comunidade de nações da América Latina.

 

     O Estado brasileiro corresponde, assim, a uma entidade abstrata, a Nação, que se forma pela união dos espaços administrativos, e apenas por essa união administrativa, sem mais, não pelo conjunto dos homens pensantes, agentes, senhores de vontade, cidadãos. Deixa de ser um fato — é uma idéia, apenas, uma idéia sem base concreta, real. Uma ficção jurídica constituído por outra ficção jurídica. E assim se comporta.

 

     A completar o quadro, a Constituição de 1988 permite, legitima e consagra a usurpação do Soberano pelo Governo ao permitir a edição de Medidas Provisórias pelo Executivo. Como diria Rousseau, elas passaram a ser um instrumento da vontade dos “magistrados”.

  

     Voltarei ainda outra vez ao assunto.

 

    

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