EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

      “Os direitos − Com a decisão do STF, os casais homossexuais passam a:

receber pensão alimentícia e ter acesso à herança no caso da morte do companheiro;

poder incluir o companheiro no plano de saúde e colocá-lo no Imposto de Renda;

ter todos os direitos familiares, como adotar filhos e registrá-los em seus nomes”

      O Estado de S.Paulo, 06/05/2011

 

 

 

 

    O julgamento a que se refere a epígrafe foi, por muitos, considerado um passo a mais que teria sido dado para acabar com a desigualdade social de fato. Pelos direitos que foram concedidos, trata-se, a toda evidência, não de igualdade perante a lei ou as práticas sociais, mas de um julgamento sobre questões patrimoniais.

 

     A alguns, minhas palavras neste Recurso previsto nos Códigos podem parecer de inspiração anárquica, mas isso pouca importância terá, pois talvez só a Anarquia consiga fazer que os homens voltem à razão, agora que perderam seu juízo, como dizia o poeta — e sem juízo estão não somente homens comuns, ou principalmente ilustres togados, como também imortais fardados, o que, por certo, mais se evidencia com a Academia Brasileira de Letras concedendo o prêmio Machado de Assis a Ronaldinho Gaúcho. São, pois, essas minhas palavras, nem contra nem a favor dos homossexuais — são uma chamada à Razão.

 

     Sem dúvida alguma, para garantir direitos patrimoniais é necessário que haja lei ou decisão judicial irrevogável que os assegure. A decisão do STF, porém, não cuidou apenas de assegurá-los, mas também de reiterá-los, como se os estivesse criando, uma vez que os ilustres Ministros se esqueceram de que a legislação em vigor já cuidava de praticamente de todos os casos sobre os quais decidiram. Esquecendo-se disso e desconhecendo a lei existente, os ilustríssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal contribuíram para que se imponha uma “classe” de privilegiados e − mais ainda! — reforçaram uma justiça de classe, acentuando a desigualdade social tanto entre cidadãos, quanto na relação entre os “companheiros homoafetivos”, estabelecendo que uns possam ser considerados superiores a outros.

 

     Vejamos.

 

     1. Práticas sociais que se inscrevem entre os chamados usos e costumes não se alteram por lei — a menos que haja Lei Penal que as caracterize como ofensivas aos princípios gerais do Direito ou ao que se convencionou chamar de estados fortes da consciência coletiva. A desigualdade a que se referiram os Ministros traduz-se em “discriminação”, que é crime já contemplado em lei.

 

     Invocar a condição de “ser livre” para que o indivíduo possa ter dignidade, como afirmou ilustre Ministra, em primeiro lugar, é esquecer a lição de Rousseau conforme a qual nascemos livres e vivemos sob ferros, significando que as instituições ilegítimas são os ferros que nos acorrentam a tudo — as instituições brasileiras são legítimas, respondem aos estados fortes das consciência coletiva e estão consagradas na Constituição livremente votada pela Assembléia Nacional Constituinte; em segundo lugar, é afirmar, “legislando” com a autoridade de quem julga em última instância, que todos os que são privados de sua liberdade são indignos.

 

     2. Imposto de renda − a quanto me recordo, só nos é possível declarar como dependentes o cônjuge sem renda própria, os filhos menores de 21 anos ou até 24 se estiverem cursando faculdade, e pessoas inválidas ou idosas também sem renda própria que vivam comprovadamente às nossas expensas. A classificação de “dependente” nessas condições, que creio vigorar até hoje, não foi fruto de decisão alguma que discriminasse homossexuais. Estabelecer que esses têm, a partir de agora, o direito de declarar maiores de 21 ou 24 anos de idade como dependentes cria um privilégio e sugere a criação de uma nova classe de privilegiados.

 

     3. Pensão alimentícia − deverá ser paga, com toda certeza, pelo INSS. Se assim não for, por qualquer plano de Previdência Privada que permita que se declare quem é o dependente. A definição de dependente foi dada ou por lei ou por ato administrativo que, como todo ato dessa natureza, é legítimo, como ensinam os mestres do Direito Administrativo. A decisão de não aceitar este ou aquele companheiro como dependente, seja por parte do INSS, seja pelas organizações privadas é, indiscutivelmente, ato que atenta contra a lei que sanciona a discriminação e, portanto, os responsáveis por ela estão sujeitos às penas cominadas em lei.

 

     Ao fixar este direito aos homossexuais sem atentar à norma administrativa (ou legal?), concedendo-o ao considerado dependente homossexual ou ao homossexual menos capaz financeiramente — e a concessão de pensão alimentícia a indivíduos capazes de assegurar sua própria sobrevivência já é interpretada por alguns como traduzindo um reforço de uma justiça de classe — o STF esqueceu-se da lei contra a qual não houve recursos e, mais, criou uma discriminação em favor dos homossexuais na medida em que nenhum heterossexual tem esse mesmo direito. Criou, assim, uma classe privilegiada contra o que dispõe a Constituição ao estabelecer que todos somos iguais perante a lei.

 

     4. Plano de saúde − aplicam-se as mesmas considerações feitas sobre pensão alimentícia, nesse caso ampliando a justiça de classe que já se pratica. Os diretores dos planos não definem quem é e quem não é dependente. Baseiam-se − para fugir a qualquer ação judicial − no que estabelece ou o ato administrativo ou a legislação em vigor. A menção a plano de saúde implica reconhecer que os homossexuais não desejam recorrer ao SUS e podem arcar com as despesas decorrentes da contratação de um plano de saúde. Nesse sentido, é uma decisão que caracteriza, entre outras coisas, uma justiça de classe, pois é feita para quem tem condições econômico-financeiras para arcar com despesas que são, é voz corrente amparada em fatos, extremamente altas, mas permitem que o segurado ou seu dependente possa ser atendido em hospitais da rede privada.

 

     5. Herança − a decisão é inútil, a menos que se revogue a legislação sobre sucessão e herança. Qualquer cidadão pode fazer um testamento em benefício de quem quer que seja (respeitadas as normas do Código Civil). Por que esquecer o Código Civil? Para demonstrar que os Tribunais devem ceder à pressão de grupos sociais organizados?

 

     6. Direitos familiares − a Constituição é clara em seu artigo 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado [e supomos que o STF ainda faça parte do Estado brasileiro], é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

 

     O Supremo Tribunal Federal, decidindo como decidiu, não interpretou a Constituição, como é sua função: apenas a ignorou e constituiu-se naquilo que Schmitt chamaria de Soberano, que é aquele que decide na emergência, criando um novo direito.

 

     É também preciso lembrar que o divórcio, introduzido pelo Legislativo durante o Governo Geisel, respondeu à pressão, silenciosa, mas presente, de amplos grupos sociais. Naquela ocasião, a pressão da Igreja Católica, que mobilizou um milhão de assinaturas contra a reforma da Constituição, de nada adiantou. O que significa que a indissolubilidade do casamento já não se inscrevia mais nos estados fortes da consciência coletiva.

 

     Essas são considerações de ordem geral. No particular, seria importante (ou apenas curioso) saber quem se inscreveria, A ou B, como dependente no sistema geral da Previdência Social, nos planos de Previdência Privada, nos planos de saúde e na Receita Federal. Farão cada um para cada outro “companheiro” as suas inscrições? Isso provocaria que houvesse um duplo desconto no Imposto de Renda − sim, porque B é dependente de A e A é dependente de B − e na Previdência Social geral.

 

     A menos que A e/ou B pretendam fraudar a Previdência, os planos de Previdência Privada, de saúde e o IR, apenas um será declarado dependente. Se assim for, será porque esse um não terá condição econômico-financeira para viver autonomamente. Com o que se estabelece e se consagra que, em qualquer casal e, portanto, no futuro “casal” a constituir-se com as bênçãos do STF, sempre deverá haver alguém que seja mais forte… pela riqueza.

 

     O que indica que, reformando a Constituição em nome da igualdade, o Supremo Tribunal Federal reforçou a justiça de classe, e mais legitimou a desigualdade entre fortes e fracos perante o Estado.

 

     Salvo melhor juízo.

 

 

 

 

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