EMENDAR, EMENDAR, EMENDAR…

OESP  

 

    Entrego os pontos! Tinha à mesa, mais como instrumento de consulta que de trabalho, uma edição de todas as Constituições brasileiras com o texto original da Constituição de 1988 e das emendas de revisão e das demais votadas segundo rito dos três quintos em dois turnos. Um dia, julguei de bom alvitre comprar outro exemplar da Constituição de 1988, que contivesse todas as emendas aprovadas. Foi o que fiz, imaginando ter feito bom negócio, pois a editora estava numa semana de promoção para professores e alunos. Fui-me virando com ela até que me assaltou dúvida atroz: contém, este volume, a reforma administrativa? Deveria ter, pois estava atualizado até a emenda 17, mais as seis elaboradas durante o período em que o Congresso foi revisor, em 1993. Procurei e comparei com a edição original: não tinha. Ontem, durante ameno debate, espantei-me: estamos na emenda nº 19, mais as seis do Congresso Revisor. Faltam, ainda, a da Previdência Social, a tributária e alguma outra que o Presidente da República julgue necessária para modernizar o Estado e adaptá-lo à onda ideológica que sacode o mundo – ou melhor, é sacudida por ele, se é que a praia pode sacudir uma onda. Isso para não falar de algumas que estão tramitando no Congresso há tempos, enquanto os ilustres representantes da classe política discutem a proposição de Zenão, de Eléia, que dizia que a lebre jamais alcançaria a tartaruga, porque teria, sempre, de percorrer metade do espaço percorrido pela tartaruga na sua lenta caminhada: a da reforma do Judiciário, a que regulamenta as medidas provisórias etc. etc…  

 

    Em dez anos, a Constituição brasileira teve 25 emendas. Esse fato indica que o País não tem uma Constituição. Aliás, o cidadão não tem segurança jurídica depois que se consagrou a reedição das medidas provisórias. Ocorre-me, agora, nessa ordem de raciocínio, que há meses comprei uma edição do Código Penal e junto com o referido vieram algumas separatas com novas leis penais que alteram aquilo que foi elaborado em 1940 – sem o dizer, porém.  

 

    Tenho a Constituição para consulta. Os advogados devem tê-la por obrigação profissional. Os Juízes, idem, com uma agravante: é com base nela que dão seus despachos em liminares de mandados de segurança e os Ministros do STF em ações diretas de inconstitucionalidade. Em Brasília, nas grandes capitais, Juízes e Ministros de tribunais superiores podem valer-se do Diário Oficial e não sair correndo para a livraria mais próxima a fim de saber se já foi editada a nova Constituição com a emenda nº X. Entre parênteses, os editores deveriam facilitar o trabalho dos pesquisadores, publicando sempre o texto original e, em nota de pé, o da emenda. Senão, o historiador terá de recorrer aos sebos para saber qual a versão original da Constituição Cidadã. Essa observação é um parênteses. O que interessa é que há lugares do País em que os Juízes muito raramente recebem o Diário Oficial e, portanto, não sabem o que se passou no Congresso Nacional. Mesmo em cidades relativamente importantes do Sudeste, há comarcas em que a biblioteca de consulta do Juiz é pobre, às vezes paupérrima, sempre desatualizada. Sei de caso de Juiz que, ao ir substituir um colega, ou ocupar definitivamente uma vara, levou sua biblioteca de textos básicos, pois sabia que não os encontraria, já que o Estado não os providenciou.  

 

    Se com Juízes acontece isso, como fará o cidadão que quiser conhecer quais são seus direitos? Terá de procurar um advogado, ou um livreiro gentil que lhe permita consultar a última edição da Constituição – que perece como morrem as notícias de jornal. É porque o Código Penal tem separata e a Constituição, 25 emendas em dez anos que o País está, institucionalmente, onde está.

 

  

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