UM OVO NO NINHO

 

 

 

 

     Os que se dedicam a estudar as flutuações da opinião pública deveriam prestar atenção à reação de comentaristas políticos à decisão, do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a chamada Lei da Ficha Limpa só poderá ser aplicada às eleições de 2012, municipais. Praticamente não houve comentarista algum que cuidasse de verificar os motivos jurídicos que levaram a que a maioria do STF decidisse como fez. A grande maioria dos comentaristas, se não todos eles, cuidou de denegrir a imagem da Corte, não se preocupando com policiar suas palavras − pelo contrário, diria mesmo que cuidaram de escolher as que mais revoltassem a opinião dos que os lêem, levando-os a ter o Supremo Tribunal Federal como uma Corte de Injustiça, que não responde à voz do povo e está serviço de quantos “malfeitores” que pretendem esconder seus crimes sob um mandato parlamentar.

 

     A unanimidade de opiniões permite supor que está em curso uma campanha destinada a demonstrar que não devemos confiar mais nas decisões do Supremo, viciadas todas elas.

 

     A crítica poderia escudar-se na opinião dos Ministros que foram voto vencido, vendo derrotada sua opinião de que a lei deveria viger desde o dia em que foi sancionada — o que levaria a que muitos deputados condenados em segunda instância perdessem seu mandato, obrigando a que se redistribuíssem as vagas e alterando, assim, a composição da Câmara dos Deputados. Nenhum, dos que li, cuidou dos aspectos jurídicos da questão. Dedicaram-se à tarefa, fácil, de falar mal da decisão − e com isso se satisfizeram, sem atentar para o fato de que, ao minar a confiança dos seus leitores no SFT, alargam o caminho para que amanhã, invocando velhos adágios populares, estabeleça-se como Lei a voz do Povo, já que é a voz de Deus. Em suma, que se destrua pelas bases o Estado de Direito.

 

     A discussão em torno do desde quando essa lei deveria estar em vigor, isto é, produzir efeitos, não vem de hoje. Quando o Supremo Tribunal Federal reuniu-se para apreciar recursos de candidatos que tiveram seu registro cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral, houve reação em amplos setores da opinião pública contra o fato de o empate que então se verificou na votação (5 votos a favor da imediata aplicação da lei, 5 votos pela sua validade apenas em 2012) haver permitido que muitos candidatos condenados em segunda instância pudessem concorrer às eleições ou ser diplomados depois de eleitos antes de final decisão judicial sobre o assunto. Na reação, em cadeia, houve muitos que se lembraram de habeas corpus concedido a este ou aquele que fosse reconhecido como merecedor da prisão e de um processo que resultasse em sua condenação − pois isso era, por muitos, desejado.

 

     Se nos é possível compreender que o homem do povo, mal afeito às peculiaridades do Direito, considere que a lei deve entrar em vigor tão logo sancionada − pois lhe ensinaram que é assim para a grande maioria delas −, não se compreende que pessoas ilustradas, para não dizer cultas, não atentem para o que diz a Constituição e a atropelem no seu desejo de “limpar” o Congresso.

 

     Em artigo anterior, cuidei dos aspectos jurídicos da Lei da Ficha Limpa, mostrando que sua imediata aplicação viola a Constituição. Em primeiro lugar, porque a aplicação imediata dela atenta contra dispositivo expresso da Constituição, determinando que alterações na Lei Eleitoral só terão validade um ano depois de a lei específica ser votada. Esse foi o entendimento agora vitorioso no Supremo Tribunal Federal, ainda que por voto de maioria. Depois, argumentava que a lei não se aplicaria àqueles que cometeram um delito qualquer antes que fosse determinada a sanção. Isso pela simples razão de que lei nova nenhuma terá efeito retroativo exceto em benefício do réu, tal como reza a Constituição no que se refere à lei penal. E a Constituição é clara também a este respeito: ninguém será declarado culpado antes de a sentença condenatória ter transitado em julgado — vale dizer, antes que o Supremo tenha referendado sentença condenatória de Tribunal hierarquicamente inferior. A Lei da Ficha Limpa estabelece uma pena, ainda que civil, na medida em que priva o cidadão constitucionalmente ainda não declarado culpado de seu direito de ser candidato — em suma, pré-julga o cidadão. Esse é problema que o Supremo deverá decidir se porventura a questão lhe for levada.

 

     Se volto ao assunto é porque tenho para mim que a campanha contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que obriga a que a Constituição seja respeitada , pode ganhar corpo, e contribuir para desmoralizar um dos guardiões da Constituição — o que se mantém como praticamente único, aliás, pois o Executivo muito pouca atenção lhe dá e o Legislativo está aí para fazer leis que acomodem interesses ou atendam a pressões de parte considerável da opinião pública. Lembremo-nos de que a “ficha limpa” é conseqüência de proposta subscrita por mais de um milhão de eleitores.

 

     Os comentaristas políticos que se dedicam a enxovalhar (esta é a expressão adequada) o Supremo Tribunal Federal sempre foram ciosos da liberdade de expressão. Esquecem-se, no seu afã de destruir as instituições, de que ela só lhes poderá ser garantida por um Supremo Tribunal Federal que possa decidir contra um Executivo mal intencionado ou contra uma opinião pública mal formada e mal dirigida. Ao vilipendiar o Supremo Tribunal Federal tão acaloradamente, nenhuma conta se dão de que estão apenas chocando, tal como lembrava Bergman, um dos vários ovos que já estão postos no ninho da serpente.

 

 

 

 

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