OESP
Ao ler o manifesto dos governadores reunidos em Belo Horizonte, vieram-me à lembrança as palavras de um senador do Império durante a discussão sobre a Questão Militar, em 1887: “Vejo, neste debate, defrontarem-se duas corporações: o Exército e o Governo.” Por que a lembrança de palavras tão graves? Porque a Carta de Belo Horizonte começa dizendo: “A Federação brasileira está em crise.” Dir-se-ia que apesar das agruras do Ministro Pedro Malan, a União banha-se em águas de rosas ou é cruel madrasta.
Mas que é a União? Que é a Federação? Criada como Estados Unidos do Brasil, a República mudou algumas vezes de nome até que os Governos militares decidiram – logo eles, que representavam uma organização unitária – dizer que o Brasil era uma República Federativa. Talvez venha daí a idéia do “pacto federativo”, que nem foi tácito nem expresso, mas resultou da necessidade da organização unitária, que sempre se considerou a espinha dorsal da nacionalidade, dizer que a unidade nacional que o Império havia mantido apoiado na Força Armada resultava de um pacto entre os Estados, que haviam decidido criar uma República. Hoje, o Brasil chama-se “República Federativa do Brasil” e a Federação é, constitucionalmente, uma versão teratológica daqueles seres da escala biológica que se reproduzem por cissiparidade. É um ente que diminui sempre que os Estados decidirem “incorporar-se entre si”, ou aumenta desde que eles resolverem “subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais…”. O mesmo se dá com os municípios, que foram alçados, em 1988, à condição de partes constitutivas da Federação.
A União, que é? É uma abstração político-administrativa. Se a República Federativa é constituída pela “união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal”, a União não teve nada a ver com o ato – que é mera ficção histórico-jurídica, como sabemos – pelo qual as Províncias do Império se reuniram para fazer uma República. Ela resultou desse ato de vontade, e a Constituição de 88 diz que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios são todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Como é possível que o ente jurídico-político ou político-administrativo que resultou do ato de união dos Estados e municípios possa ser autônomo em relação a eles, e eles em relação a ele? Os juristas diriam ser necessário qualificar essa “autonomia”. Etimologicamente, a palavra indica “precisamente a faculdade que possui determinada pessoa ou instituição, em traçar as normas de sua conduta, sem que sinta imposições restritivas de ordem estranha; neste sentido, seja em relação às pessoas, seja em relação às instituições, o vocábulo tem significado em todo idêntico ao que expressa independência”. E De Plácido e Silva acrescenta que há autonomia absoluta e autonomia relativa. A absoluta é sinônimo de soberania. “Já a autonomia dos Estados federados e dos municípios se mostra relativa, porque se entende uma autonomia meramente administrativa, subordinada ao poder soberano da União (…); toda autonomia relativa está subordinada às limitações decorrentes da vontade ou das determinações emanadas da entidade que mantém em suas mãos a autonomia absoluta ou soberana…”.
Pelo visto não é a Federação que está em crise. É a União. Está em crise porque nas Alterosas interpretou-se a autonomia em sentido absoluto, como se ensaiou fazer também no Maranhão.
Não sendo nobre nem senador do Império, creio poder dizer que vejo nessa discussão duas entidades se contrapondo: os Estados, que reivindicam prerrogativas que são da União, e a União, sob fogo por enquanto dos Estados, em breve dos municípios.
Evidentemente, esse é um raciocínio na extremidade lógica…
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